mai
17

Universitária acusada de racismo em 2010 é condenada em SP

Caso emblemático sobre os riscos oriundos de postagens indevidas em redes sociais, sobretudo no TWITTER, o qual ressalto ser a rede social que mais vem gerando tais consequencias jurídicas, a estudante universitária de SP que postou mensagens racistas no microblog foi condenada em primeira instância em SP.

A jovem já havia sido submetida a uma condenação: a reprovação na sociedade que a fez ter de deixar os estudos e mudar de cidade, além do medo de sair às ruas.

A juíza ponderou esse seu sofrimento.

Leia mais em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,universitaria-acusada-de-racismo-em-2010-e-condenada-em-sp-,874085,0.htm

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mai
17

Conteúdo indevido publicado no YouTube. Necessidade de indicação do endereço.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO VEXATÓRIO, GRAVADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PUBLICIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO, USUÁRIO DO SITE DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS MANTIDO PELA AGRAVANTE. DEVER DE REMOVER O ARQUIVO OU QUALQUER OUTRO MATERIAL RELACIONADO QUE DEVE SER  CONDICIONADO À INDICAÇÃO DO RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO”

TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.053565-2

Integra: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GYQQ0000&nuSeqProcessoMv=73&tipoDocumento=D&nuDocumento=4281840

 

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mai
17

Enquanto isso nos EUA e Inglaterra: Homens são presos por publicar vídeos de sexo de ex na internet

Caso 1: EUA

“O americano Michael Brent Sewell, de 32 anos, está sendo acusado criminalmente por publicar, no dia 4 de abril, um vídeo no YouTube no qual ele e a ex-namorada aparecem em atividades sexuais. Michael não aceitava o término da relação e usou as imagens para constranger a moça. O caso aconteceu no Texas, nos Estados Unidos.”

Em: http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/05/homem-e-preso-por-publicar-video-de-sexo-com-ex-no-youtube.html

Caso 2: Inglaterra

“Com intuito de se vingar da ex-namorada, um homem publicou na Internet diversos vídeos caseiros de sexo, feitos durante o relacionamento, e acabou sendo condenado a dois anos de cadeia no Reino Unido. Com o término do namoro, o motorista de caminhão Lee Ball, de 39 anos, começou a enviar links com os vídeos para o e-mail e mural do Facebook de amigos.”

Em: http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/05/homem-e-preso-por-publicar-video-de-sexo-com-ex-namorada-na-internet.html

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mai
16

Jornalista e portal de internet ficam isentos de pagar indenização a ex-redator-chefe de Veja

O jornalista Luis Nassif e o portal IG ficaram livres de pagar indenização por danos morais ao também jornalista e escritor Mario Sabino, ex-redator-chefe da revista Veja. A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de Sabino para que fosse analisado seu recurso contra decisão da Justiça paulista que não reconheceu os alegados danos morais.

Inicialmente, em primeira instância, Nassif e a Internet Group do Brasil Ltda. (IG) foram condenados a pagar cem salários mínimos pela publicação de uma série de artigos supostamente ofensivos sobre o então redator-chefe da revista. Os artigos foram publicados em blog mantido por Nassif no IG.

A decisão de primeira instância foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou as alegações de Mario Sabino improcedentes. Ao analisar os comentários feitos pelo jornalista Nassif, o TJSP constatou que eles limitavam-se a criticar a atuação profissional de Sabino como chefe da revista, não configurando ofensa pessoal, até porque o “teor crítico” dos artigos, segundo os desembargadores paulistas, “é próprio da atividade do articulista”.

Para os desembargadores, as críticas de Nassif, naquele contexto, dirigiam-se sobretudo à revista em que Sabino atuava.

Insatisfeito com a decisão, Mario Sabino interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJSP. No recurso, Sabino alegava que o TJSP não havia fundamentado corretamente sua decisão, além de se omitir em relação a alguns pontos sobre os quais deveria se manifestar, e apontava violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando seu direito à indenização.

Negada a subida do recurso pelo TJSP, Sabino entrou com agravo no STJ, insistindo em que o caso fosse analisado na instância superior.

Reexame de provas

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou a alegação de omissão ou falta de fundamentação na decisão do TJSP. “Não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento”, disse ela, para quem o acórdão do tribunal paulista abordou de forma satisfatória as questões controvertidas existentes no processo.

Quanto à suposta violação de dispositivos do Código Civil, a ministra afirmou que o exame dos argumentos de Mario Sabino exigiria reanálise das provas do caso, o que não é admitido em julgamento de recurso especial. Segundo ela, a análise das provas, no contexto das críticas feitas à revista semanal, levou o tribunal paulista a concluir – nas palavras do próprio acórdão – que “não se evidencia qualquer intuito ofensivo de caráter pessoal nos comentários, ainda que por vezes contundentes”.

Ainda de acordo com o TJSP, “todos os comentários limitam-se a criticar não a pessoa do demandante Mario Sabino, mas sim a sua atuação profissional como redator-chefe da revista objeto da crítica”. Para a corte estadual, “tudo indica haja sido ferida mera suscetibilidade do demandante, o que nem de longe traduz dano”.

Por considerar que eventual alteração desse entendimento exigiria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo. Com isso, o recurso de Sabino não será analisado, mantendo-se a decisão do TJSP.

 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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mai
16

PL sobre crimes eletrônicos aprovado é um retrocesso

O PL aprovado ontem a toque de caixa pela Câmara Federal visa tipificar algumas condutas na área da informática como crimes. A redação do projeto é de péssima qualidade e vai gerar muitas dúvidas se entrar em vigor da forma como está. Chega ao ponto de punir quem produz softwares de acesso remoto! Absurdo. Vendo esse projeto, o PL 84/99 tem muito mais qualidades que defeitos.

No calor do caso Dieckman a câmara faz um desfavor a todos avanços nas discussões que vinham sendo travadas para o PL 84/99 e Marco Civil da Internet. Aplica indevidamente diversos conceitos sem entender as particularidades informáticas. Vamos torcer para que seja rejeitado pelo Senado Federal.

Leiam abaixo na íntegra o problemático PL 2793/2011. Grifo alguns pontos que merecem reflexão:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados; do Senado Federal; de Assembléia Legislativa de Estado; da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores; ou
IV – Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação Penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º. Os artigos 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
“Art. 266…………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§2º Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2011.

 

 

 

 

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mai
15

Artigo: A importância de se instituir uma política de uso das redes sociais nas empresas

Um levantamento realizado pela Deloitte em 2009[i] sobre os riscos de reputação envolvidos no uso das redes sociais pelos colaboradores da empresa retrata que 74% dos funcionários acreditam ser fácil causar dano à reputação da companhia pelas mídias sociais. Na mesma pesquisa, embora 58% dos executivos considerassem necessária a formalização de políticas internas para o uso das mídias sociais, apenas 15% naquela época efetivamente instituíram. De lá pra cá, o uso das redes sociais cresceu exponencialmente e esse risco hoje certamente é ainda maior, embora a adoção de códigos internos pelas corporações ainda é tímida.

As políticas que se preocupam em orientar e tratar adequadamente os riscos oriundos do uso da tecnologia da informação não raramente apenas relacionam proibições vinculadas à segurança de dados, deixando de tratar as mídias sociais e seus impactos à reputação do negócio. Não basta à corporação definir regras ou proibições para uso das redes sociais durante o horário de trabalho. Proibir seu uso é ir contra as tendências mais modernas de networking empresarial, além de pouco efetivo. Isso porque o acesso às redes sociais é cada vez mais originado de dispositivos móveis[ii], nada adiantando o bloqueio via desktops ou redes wireless da companhia. Além desse impedimento técnico, o bloqueio total gera antipatia com os colaboradores e pode ser fator relevante no incremento dos negócios. Por exemplo: como os vendedores da sua empresa podem ficar sem interagir nas redes sociais? Eles precisam explorar ao máximo esses relacionamentos, incrementando a rede de contatos e, consequentemente, aumentando as vendas.

Na mesma proporção, ou bem próximo a isso, em que o networking é fomentado os riscos à reputação do negócio também o são. Daí são geradas consequências jurídicas desagradáveis e que tiram do empresário o foco do seu negócio, tendo que administrar situações que seriam facilmente minimizadas pela adoção de um regulamento, uma verdadeira política de uso das redes sociais. Essa política pode estar no próprio regulamento interno da empresa ou em documento separado, mas precisa ser instituída o quanto antes. Não há fórmula mágica ou formulários padrões. Cada negócio deve adotar uma política alinhada com sua realidade e seus valores internos. Entretanto, uma boa política de uso não pode se omitir em tratar algumas questões fundamentais. Vejamos:

1)      Recrutamento: a empresa faz buscas pelas redes sociais e blogs, analisa o conteúdo das postagens dos entrevistados? Isso deve ficar claro aos candidatos.

2)      Base de clientes: o que acontece quando o funcionário deixa a empresa? E os inúmeros seguidores de sua conta no Twitter que era utilizada para fins comerciais? Pertencerão à empresa ou ao funcionário? Poderá utilizar esse meio no seu novo emprego? A conta permitida para esses contatos é pessoal ou corporativa?

3)      Difamação/calúnia/injúria/assédio/discriminação: Tais condutas em qualquer meio devem ser repreendidas pela empresa. Importante ressaltar que o meio virtual também causa consequências no físico, fornecendo treinamento e orientação adequada aos funcionários sobre os limites à liberdade de expressão. As postagens indevidas geram consequências e deixam rastro!

4)      Segurança da informação: Embora seja política mais frequente e adotada pelas empresas, a mesma deve ser alinhada com o uso das redes sociais, porquanto o envio de dados pelas redes é facilitado e dependendo da segurança em TI adotada pode ser mais fácil vazar informações sigilosas da empresa por essa via do que por email.

5)      Divulgação indevida de marca, nome e imagem: A vinculação da marca, nome ou imagem da empresa vinculada a situações constrangedoras na rede deve ser causa para rescisão do contrato de trabalho e os funcionários precisam estar cientes disso. Ex: Funcionário com a camisa da empresa em situação de embriaguez vexatória publicada em sua conta do Facebook: constrangimento desnecessário – prejuízo à reputação da empresa.

6)      Amizade com colegas de trabalho: Como sua empresa vê isso nas redes sociais? Deseja vedar ou orientar? Os valores da corporação devem estar alinhados aqui, mas deve haver muito cuidado em qualquer tipo de proibição, para não ferir direitos fundamentais dos funcionários.

7)      Postagens sobre clientes, comentários políticos ou sobre os negócios da empresa: Não precisa muito esforço para perceber o problema que um funcionário, mal orientado e sem treinamento, pode gerar para o negócio ao postar comentários inapropriados nas redes sociais.

8)      Monitoramento e privacidade: Se sua empresa irá monitorar os funcionários no ambiente de trabalho, é preciso quebrar a expectativa de privacidade. Havendo interesse da empresa em fazer constantes pesquisas, embora isso tome bastante tempo, na vida online de seus funcionários fora do ambiente de trabalho, é importante que os mesmos saibam disso, embora publicações sem restrições de privacidade são, pela essência, de acesso público.

9)      Uso da imagem dos colaboradores: a empresa não pode utilizar a imagem de seus funcionários sem sua autorização. Esse consentimento pode ser colhido já na adesão à política da empresa pelo trabalhador.

10)  Email corporativo x email privado: Estabelecer as diferenças e os limites aos funcionários no uso do email corporativo para fins pessoais. Não é nada agradável circular pela rede material com conteúdo, p.ex., pornográfico originado de email com o nome da sua empresa.

Esses são alguns elementos básicos que não podem faltar, mas outros poderão ser necessários, dependendo das particularidades de cada negócio. Ainda, a política deve estar alinhada com as características próprias de cada rede social. Por exemplo: mais rigor para as redes profissionais, como o Linkedin; um pouco mais de rigidez para o Twitter (sem controle de privacidade) e moderação com constante orientação e transparência para o leque de riscos oriundos da maior rede social do momento: o Facebook.

Necessário ressaltar que os cuidados ora mencionados não servem tão somente para se proteger a reputação da empresa, embora esse argumento seja por si só, a meu ver, suficiente. Há também claro risco jurídico, considerando que a pessoa jurídica poderá responder civil e criminalmente por atos de seus funcionários.

Afinal, a elaboração de um código de conduta minimizará esses riscos? Certamente. Isso porque além de tais regulamentos deixarem claro o que é ou não tolerado pela corporação, podendo embasar dispensas por justa causa, a mesma pesquisa elaborada pela Deloitte, dava conta que 51% dos entrevistados concordavam que a definição de uma política interna e orientativa sobre o devido uso das redes sociais motivariam eles a rever suas postagens. Uma política bem desenhada, alinhada com os aspectos jurídicos e tecnológicos aliada a um bom treinamento para sua adoção não é mais diferencial, mas medida absolutamente necessária à sustentabilidade do negócio na era da informação digital.



1 http://www.deloitte.com/assets/Dcom-UnitedStates/Local%20Assets/Documents/us_2009_ethics_workplace_survey_220509.pdf

2 488 milhões de usuários ativos mensais que usaram produtos móveis do Facebook março 2012, e mais de 500 milhões de celulares de usuários ativos mensais a partir de 20 de abril de 2012. (http://newsroom.fb.com/content/default.aspx?NewsAreaId=22)

 

* Autor: Rafael Fernandes Maciel, advogado, sócio do escritório Murilo Maciel & Rafael Maciel Advogados Associados S/S (www.murilomaciel.com.br) e Especialista em Direito Empresarial e Direito Eletrônico/Direito Digital. É autor do blog www.direitonaeradasredes.com, disponível também em App para Iphone, Ipad e Ipod Touch.

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mai
15

Internacional: Proprietário de rede wi-fi não responde civilmente por infração aos direitos autorais

“A Finnish District Court has ruled that the owner of an open WiFi network is not liable for copyright infringement by others using that network.“The applicants were unable to provide any evidence that the connection-owner herself had been involved in the file-sharing,” the defendant’s attorneys wrote in an English-language press release on Monday. “The court thus examined whether the mere act of providing a WiFi connection not protected with a password can be deemed to constitute a copyright-infringing act.”

Íntegra da notícia em: http://arstechnica.com/tech-policy/2012/05/finnish-court-rules-open-wifi-network-owner-not-liable-for-infringement/

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mai
15

Advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital quando tem procuração nos autos

“A SDI-1 do TST considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.”

A informação é do site Migalhas e está na sua íntegra em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI155450,41046-Advogado+nao+indicado+na+peticao+pode+usar+assinatura+digital+quando

Inteiro teor do acórdão: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20236600-63.2009.5.15.0071&base=acordao&numProcInt=111205&anoProcInt=2011&dataPublicacao=20/04/2012%2007:00:00&query=

 

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mai
15

Mais de 1 bilhão de pessoas acessam mídias sociais

“De acordo com números da União Internacional de Telecomunicações (ITU, em inglês), o número de pessoas que acessam todos os tipos de mídias sociais ultrapassou 1 bilhão. No entanto, só o Facebook, com seus 900 milhões de usuários, responde por 90% desse número.

Também estão no topo o Twitter, com 200 milhões de usuários e o LinkedIn , com cerca de 120 milhões de perfis. O QQ, da China, o Vkontakte, da Rússia, e o Orkut, da Google, mais utilizado no Brasil, estão longe de uma grande participação, segundo o órgão. O relatório “Tendências na Reforma das Telecomunicações” também confirmou que os dispositivos móveis são o principal modo pelo qual as pessoas acessam as redes.”

Notícia na íntegra do IDG NOW em: http://idgnow.uol.com.br/internet/2012/05/14/mais-de-1-bilhao-de-pessoas-usa-redes-sociais/

 

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mai
15

The Unknowns: Hackers ativistas ou apenas interessados em negócios?

“O grupo deixou uma carta noPastebin, serviço de compartilhamento de textos muito usado por hackers, anunciando que as próximas vítimas da lista incluem a Marinha da Tailândia, a Universidade de Harvard, a fabricante Renault, o Ministério da Defesa Francês e as Páginas Amarelas da Jordânia.
A mensagem explica que as invasões nada se parecem com as do Anonymous– cujo motivo era simplesmente atacar vítimas que agiam contra instituições que julgavam “do mal”. Pelo contrário, a motivação do The Unknowns é mais para mostrar as artimanhas de segurança e “sabedoria”, de acordo com a própria explicação.”

Leia na íntegra em: http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/the-unknows-continua-a-saga-anonymous

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